Artigo 19.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário através dos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respectivos anexos.
- 2 -No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas, compete também aos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente a fiscalização referida no n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à comissão técnica de certificação e controlo, presidida pelo IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas), o controlo e a certificação do «Mel dos Açores - DOP», de acordo com as regras estabelecidas no respectivo caderno de especificações e no regulamento interno da DOP.