Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
- b)«Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
- c)«Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
- d)«Apiário» o conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
- e)«Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
- f)«Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
- g)«Autoridade sanitária veterinária regional» a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
- h)«Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- i)«Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
- j)«Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- l)«Enxame» a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;
- m)«Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
- n)«Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;
- o)«Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
- p)«Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
- q)«Quadro» o caixilho que suporta o favo;
- r)«Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
- s)«Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -Os principais tipos de mel encontram-se definidos no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.