Artigo 25.º
Exclusão de benefícios
Redação registada como em vigor em 18/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apicultor que se encontre em infração ao disposto no presente diploma é excluído, pelo período de um ano a contar da data de verificação dos factos, da possibilidade de aceder a benefícios a conceder para melhoria e desenvolvimento da atividade apícola, designadamente de apoios comunitários, ou regionais.
- 2 -A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma determina a perda de benefício nos termos previstos no número anterior.
- 3 -As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura.