Artigo 3.º
Introdução de espécies apícolas
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A introdução de abelhas no território da Região Autónoma dos Açores carece de notificação prévia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 2 -Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.