Artigo 4.º
Registo da actividade apícola e declaração de existências
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -O registo é efectuado mediante entrega, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, de declaração de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 3 -É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da actividade.
- 5 -É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
- 6 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível, de acordo com modelo definido no âmbito do despacho previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 7 -O trabalho administrativo relacionado com os registos da actividade apícola poderá ser efectuado por agrupamentos de produtores legalmente constituídos, através de protocolos de colaboração celebrados entre estes organismos e o departamento governamental com competência em matéria de agricultura.