Artigo 6.º
Implantação dos apiários
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
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- 1 -Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário, em relação aos quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m.