- 1 -O pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes integrado nas carreiras de informática, encarregados de pessoal auxiliar e assistentes operacionais que exercem funções nas áreas de auxiliar administrativo, servente, pessoal operário altamente qualificado e pessoal operário qualificado, que exerce funções em regime de disponibilidade permanente, tem direito a auferir um suplemento de disponibilidade permanente correspondente a 20,16 % do valor da 1.ª posição remuneratória da respectiva carreira.
- 2 -O suplemento de disponibilidade permanente do pessoal de informática incidirá sobre o 1.º escalão da categoria de ingresso de técnico de informática-adjunto.
- 3 -O suplemento de disponibilidade permanente é regulado nos termos do subsídio de prevenção do pessoal de operações aeroportuárias, previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho.
Artigo 2.º — Suplemento de disponibilidade permanente
Vigente desde: 17/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2009
Referências (1)
- Artigo 14.º