- 1 -É proibido o abandono de qualquer embarcação em algum dos portos mencionados no artigo 5.º, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação para a sua retirada, efectuada pela autoridade portuária, ao proprietário ou armador da embarcação.
- 2 -Considera-se abandonada a embarcação que se mantenha num porto em condições de inoperacionalidade por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento à entidade competente.
- 3 -O proprietário, o armador ou o mestre da embarcação são responsáveis pela situação de abandono mencionada no número anterior.
- 4 -Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto, pode a entidade competente no espaço em causa desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto em questão.
- 5 -Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior são imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 10.º — Abandono de embarcações
Vigente desde: 22/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2011