- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 15.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011