- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
- a)Pneus e pneus usados;
- b)Óleos minerais novos e usados;
- c)Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;
- d)Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- e)Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;
- f)Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.
- 2 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
- a)Diretiva n.º 1987/101/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de óleos usados;
- b)Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da Comissão, de 30 de março, que altera o anexo ii da Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;
- c)Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;
- d)Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- e)Diretiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado;
- f)Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, na parte em que esta altera as Diretivas n.os 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012