- 1 -Os produtores do produto que optem pela adesão a um sistema integrado estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Quando esteja licenciada uma única entidade para a gestão de um sistema integrado de um fluxo de resíduos, a entidade responsável pela organização do registo é essa entidade gestora.
- 3 -Quando exista mais de uma entidade gestora para a gestão de um sistema integrado de um fluxo de resíduos, é necessário que seja criada uma entidade de registo constituída pelas associações de produtores e pelas entidades gestoras.
- 4 -Às entidades de registo aplica-se o disposto na secção iii do capítulo ii, com as necessárias adaptações.
- 5 -Os produtores do produto devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo, numa base anual, o tipo e quantidade de produtos colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo.
- 6 -Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes.
- 7 -Os produtores dos produtos que os coloquem no mercado através de comunicação a distância também estão sujeitos às obrigações constantes dos números anteriores.
- 8 -O não cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 implica a proibição de comercialização de produtos no mercado.
Artigo 21.º — Registo
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012