- 1 -É proibida:
- a)A queima a céu aberto de pneus e pneus usados;
- b)A combustão de pneus e de pneus usados sem recuperação energética;
- c)A utilização de pneus e de pneus usados dentro de lagoas de abastecimento de água;
- d)A utilização de pneus e de pneus usados na fixação de telhados de edifícios.
- 2 -É igualmente proibida a deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais, comprovadamente, não haja solução de valorização adequada, em conformidade com o disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
Artigo 24.º — Proibições no âmbito da gestão de pneus
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012