- 1 -Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os fabricantes ou importadores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
- a)À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização, especialmente de reciclagem;
- b)Ao correto tratamento de veículos em fim de vida e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;
- c)Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de veículos em fim de vida e dos seus componentes;
- d)Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
- 3 -Os operadores de tratamento deverão fornecer aos fabricantes ou importadores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 4 -Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que os centros de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente diploma e, nomeadamente, para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 23.º
- 5 -As informações de desmantelamento referidas no número anterior serão, nomeadamente, disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores de veículos ou de peças, sob a forma de manuais ou meios eletrónicos aos centros de tratamento.
- 6 -Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultarão aos centros de tratamento, na medida em que estes o solicitem, as devidas informações sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.
- 7 -Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, sendo que este só poderá ser emitido por operadores licenciados ou concessionados.
- 8 -A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
- 9 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos fabricantes ou importadores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos que cumpram as normas específicas aplicáveis aos veículos produzidos em pequenas séries.
Artigo 37.º — Codificação e informação
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012