- 1 -Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
- 2 -Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, de forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.
- 3 -Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
- a)Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;
- b)Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 48.º — Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012