- 1 -Os municípios são responsáveis pela recolha dos óleos alimentares usados, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 L ou 250 kg por produtor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados pode receber esses óleos provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 L ou 250 kg por produtor mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão desses óleos.
- 4 -O sector da distribuição responsável por estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em consonância com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2007/A, de 7 de dezembro, contribui para a constituição da rede de recolha seletiva municipal, devendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de óleos alimentares usados.
- 5 -Os produtores e os importadores de óleos alimentares novos podem igualmente contribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados, para a constituição da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva.
- 6 -O transporte de óleos alimentares usados referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha seletiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
- 7 -Em alternativa à constituição da rede de recolha seletiva municipal, podem os municípios constituir redes de recolha seletiva intermunicipais, entendendo-se como tal as que sejam geridas através de associações de municípios.
Artigo 54.º — Rede de recolha seletiva municipal
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012