- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação leve:
- a)A violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua atividade os resultados contabilísticos da sua atividade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- b)O não cumprimento, por parte dos distribuidores, do dever de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
- c)O não cumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 17.º;
- d)A não disponibilização de informação ao público nos locais de venda, em violação do disposto no artigo 19.º;
- e)O não cumprimento, por parte do produtor, das obrigações previstas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 21.º;
- f)O não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
- g)A armazenagem de resíduos em violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 22.º;
- h)A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
- i)A violação das normas de armazenagem de pneus constantes do artigo 25.º;
- j)A utilização de pneus usados sem a autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;
- k)A recolha e o transporte de óleos minerais usados em violação do disposto no artigo 29.º;
- l)A não rotulagem e a não prestação das informações previstas no n.º 6 do artigo 34.º;
- m)A não rotulagem e a não identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 37.º;
- n)A violação dos requisitos aos quais se refere o n.º 1 do artigo 42.º;
- o)A alteração da forma física dos veículos em fim de vida, em violação do disposto no artigo 43.º;
- p)O não cumprimento, por parte dos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, da obrigação de rotulagem, prevista no artigo 46.º;
- q)O não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, prevista no artigo 50.º;
- r)A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 53.º;
- s)A não disponibilização, pelo sector da distribuição responsável por estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva de óleos alimentares usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º;
- t)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º;
- u)O não encaminhamento dos óleos alimentares usados para os destinos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º, no n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º;
- v)A não divulgação ao público do certificado de óleos alimentares usados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º;
- w)O não cumprimento da obrigação de executar um programa trianual de ações, prevista no n.º 2 do artigo 59.º;
- x)O não cumprimento da obrigação de reportar à autoridade ambiental a informação relativa às quantidades anualmente colocadas no mercado, prevista no n.º 4 do artigo 59.º;
- y)O não cumprimento da obrigação de remeter à autoridade ambiental o programa trianual de ações, prevista no n.º 5 do artigo 59.º;
- z)O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação grave:
- a)A colocação no mercado de produtos sem que a gestão dos respetivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)O não cumprimento da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a proteção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento dos resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- d)O não exercício das competências previstas para a entidade gestora no artigo 13.º;
- e)O exercício da atividade da entidade gestora em violação do disposto no artigo 15.º;
- f)A violação do disposto no artigo 16.º;
- g)A realização de operações de gestão de resíduos em violação do disposto no artigo 22.º;
- h)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º;
- i)A violação das disposições constantes do artigo 30.º;
- j)A violação das disposições constantes do artigo 31.º;
- k)A violação das disposições constantes do artigo 32.º;
- l)A violação das disposições constantes do artigo 33.º;
- m)O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 35.º, bem como a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 35.º;
- n)A violação do disposto no artigo 36.º;
- o)O exercício da atividade em violação do disposto no artigo 38.º, no artigo 39.º e no artigo 40.º;
- p)A violação do disposto no artigo 41.º;
- q)O não cumprimento das obrigações de armazenagem e tratamento de resíduos elétricos e eletrónicos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
- r)O não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
- s)A violação das disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
- t)A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do artigo 53.º;
- u)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 68.º
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, constitui contraordenação muito grave:
- a)A violação do disposto nos artigos 28.º e 44.º e no n.º 1 do artigo 49.º;
- b)A colocação no mercado nacional de equipamentos elétricos e eletrónicos contendo substâncias proibidas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
- c)A eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 51.º;
- d)A eliminação em aterro ou o armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 51.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 01/06/2012
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