- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuarão diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.
- 4 -Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.
Artigo 64.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012