- 1 -As autorizações atribuídas às entidades gestoras emitidas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação das autorizações referidas no número anterior às disposições previstas no presente diploma, a autoridade ambiental fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 21.º aplica-se, à data de entrada em vigor do presente diploma, apenas aos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas, baterias e acumuladores e, após 2020, a todos os produtores.
- 4 -Os pneus em utilização para os fins referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser retirados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos utilizados como bebedouros para animais devem ser retirados no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -No caso de reservatórios superficiais para armazenamento de óleos usados, aos quais se refere o artigo 32.º, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que tenham os dispositivos mencionados na alínea d) do mesmo artigo, as juntas desses dispositivos com as paredes ou com a base do reservatório deverão ser adequadamente seladas, de modo a garantir a estanquidade do mesmo.
- 7 -O disposto no n.º 1 do artigo 45.º não é aplicável à reutilização de equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 ou às peças sobressalentes para reparação daqueles equipamentos.
Artigo 68.º — Regime transitório
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012