- 1 -A função de autoridade ambiental é exercida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nos termos da respetiva lei orgânica.
- 2 -Compete à autoridade ambiental:
- a)Supervisionar o cumprimento dos princípios instituídos no presente diploma;
- b)Coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de licenciamento e de autorização da entidade gestora a que se refere o artigo 15.º;
- c)Elaborar a proposta de despacho a que se refere o artigo 15.º e submetê-la ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- d)Acompanhar e monitorizar a atividade dos sistemas integrados e individuais;
- e)Organizar, atualizar e promover a divulgação da informação relativa aos operadores, às entidades gestoras e aos sistemas individuais;
- f)Monitorizar o cumprimento dos objetivos de prevenção, valorização e gestão.
Artigo 7.º — Competências da autoridade ambiental
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012