O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º
(ver documento original)
Notas
- a)Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.
- b)É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 36.º
- c)As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 36.º Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores elétricos e aos calços de travões.
ANEXO II
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos (às quais se refere o artigo 37.º)
- 1 -As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas;
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas;
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
- 2 -A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
ANEXO III
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de veículos em fim de vida (aos quais se referem os artigos 38.º e 39.º)
- 1 -Centros de receção de veículos em fim de vida antes do respetivo tratamento:
- 1.1 -Requisitos para as instalações onde se realiza a armazenagem de veículos em fim de vida:
- a)Equipamento de combate a incêndios;
- b)Zona de armazenagem de veículos em fim de vida impermeabilizada, com área suficiente para que os veículos em fim de vida não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais.
- 2 -Centros de desmantelamento de veículos em fim de vida:
- 2.1 -Requisitos para as instalações onde se realiza o desmantelamento de veículos em fim de vida:
- a)Equipamento de combate a incêndios;
- b)Zona de armazenagem de veículos em fim de vida impermeabilizada, com área suficiente para que os mesmos não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais;
- c)Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais;
- d)Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação relativa a descarga de águas residuais.
- e)Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos e de componentes destinados a reutilização;
- f)Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
- g)As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
- h)Zona de armazenagem de pneus usados.
- 2.2 -Operações de tratamento para a despoluição de veículos em fim de vida:
- a)Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
- b)Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos, nomeadamente airbags e pré-tensores dos cintos de segurança;
- c)Remoção do combustível, incluindo o GPL, do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e de quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
- d)Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
- e)Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo i, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e de veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
- 2.3 -Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem de veículos em fim de vida:
- a)Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
- b)Remoção dos catalisadores;
- c)Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;
- d)Remoção de pneus;
- e)Remoção de grandes componentes de plástico, nomeadamente para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos e outros, se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;
- f)Remoção dos vidros.
ANEXO IV
Certificado de destruição de veículos em fim de vida (a que se refere o artigo 41.º)
- 1 -Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado:
Denominação: ...
Endereço: ...
Número da autorização prévia: ...
- 2 -Autoridade competente responsável pela autorização prévia concedida à entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação: ...
Endereço: ...
- 3 -Proprietário/detentor:
Nome: ...
Endereço: ...
- 4 -Veículo em fim de vida:
Matrícula: ...
Número do quadro: ...
Categoria: ...
Marca: ...
Modelo: ...
- 5 -Data em que é emitido o certificado: ...
- 6 -Assinaturas do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue: ...
ANEXO V
Condições técnicas para a atividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (às quais se refere o artigo 42.º)
- 1 -Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
- 2 -Em cada unidade de transporte de veículos em fim de vida estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
- 3 -Quando, durante a carga, o transporte ou a descarga de veículos em fim de vida, se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza são obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
ANEXO VI
Categorias e normas referentes a equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e seus resíduos (às quais se refere o artigo 44.º)
Parte A - Categorias de EEE abrangidos pelo presente diploma:
- 1 -Grandes eletrodomésticos.
- 2 -Pequenos eletrodomésticos.
- 3 -Equipamento informático e de telecomunicações.
- 4 -Equipamento de consumo.
- 5 -Equipamento de iluminação.
- 6 -Ferramentas elétricas e eletrónicas.
- 7 -Brinquedos e equipamento de desporto e lazer.
- 8 -Dispositivos médicos.
- 9 -Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo.
- 10 -Distribuidores automáticos.
- 11 -Outros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima.
Parte B - Substâncias sujeitas à restrição a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos:
- 1 -Chumbo - 0,1 %.
- 2 -Mercúrio - 0,1 %.
- 3 -Cádmio - 0,01 %.
- 4 -Crómio hexavalente - 0,1 %.
- 5 -Bifenilos polibromados (PBB) - 0,1 %.
- 6 -Éteres difenílicos polibromados (PBDE) - 0,1 %.
ANEXO VII
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 3 do artigo 44.º
Parte A - Aplicações isentas e âmbito e período de isenção
(ver documento original)
Parte B - Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 44.º, no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo
Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante:
- 1 -Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de radiação ionizante.
- 2 -Rolamentos de chumbo em tubos de raios X.
- 3 -Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação eletromagnética: placas de microcanais (microchannel) e placas capilares.
- 4 -Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo que convertem a radiação eletromagnética em eletrões.
- 5 -Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante.
- 6 -Chumbo em objetos que servem como alvo para ensaios de raios X.
- 7 -Cristais de estearato de chumbo para a difração de raios X.
- 8 -Fontes de isótopos radioativos de cádmio para espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis.
Sensores, detetores e elétrodos:
Chumbo:
- a)Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, incluindo o vidro dos elétrodos de pH.
- b)Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de oxigénio.
- c)Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infravermelhos.
- d)Mercúrio em elétrodos de referência: cloreto de mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos de mercúrio.
Outros:
- 1 -Cádmio em lasers de hélio-cádmio.
- 2 -Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectroscopia de absorção atómica.
- 3 -Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM.
- 4 -Chumbo e cádmio em ligações metálicas para materiais supercondutores, em detetores IRM e SQUID.
- 5 -Chumbo em contrapesos.
- 6 -Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal único para transdutores ultrassónicos.
- 7 -Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultrassónicos.
- 8 -Mercúrio em bridges de medição de alta precisão da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por interruptor ou relé.
- 9 -Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência.
- 10 -Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção na gama dos 8-14 (mi)m.
- 11 -Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício (LCoS).
- 12 -Cádmio em filtros de medição de raios X.
ANEXO VIII
Símbolo para a marcação (a que se referem o n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 50.º)
- 1 -O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:
- a)Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
- b)Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.
- 2 -No caso das pilhas o símbolo deve:
- a)Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;
- b)Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas.
- 3 -Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.
(ver documento original)
ANEXO IX
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 47.º)
- 1 -Locais para armazenagem, incluindo armazenamento temporário, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterro:
- a)Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
- b)Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.
- 2 -Locais para tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos:
- a)Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
- b)Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
- c)Armazenamento adequado de peças sobressalentes desmontadas;
- d)Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
- e)Equipamento para tratamento de águas, de acordo com a legislação em vigor nesta matéria.
ANEXO X
Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
- 1 -No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos separadamente:
- a)Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do disposto na Diretiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
- b)Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
- c)Pilhas e baterias;
- d)Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;
- e)Cartuchos de tóner, líquido e pastoso, bem como de tóner de cor;
- f)Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
- g)Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
- h)Tubos de raios catódicos;
- i)Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
- j)Lâmpadas de descarga de gás;
- k)Ecrãs de cristais líquidos com a embalagem, sempre que adequado, com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
- l)Cabos elétricos para exterior;
- m)Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos na Diretiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de dezembro, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;
- n)Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;
- o)Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura (maior que) 25 mm; diâmetro (maior que) 25 mm, ou volumes de proporções semelhantes).
- 2 -As substâncias, preparações e componentes referidos no número anterior devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de julho.
- 3 -Os componentes a seguir enumerados dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:
- a)Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
- b)Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm de ser devidamente tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
- c)Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
- 4 -Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados de forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.