- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os produtores dos produtos ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.
- 2 -Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a proteção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento dos resíduos.
Artigo 9.º — Sistemas de gestão de resíduos
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012