Artigo 28.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Redação registada como em vigor em 28/06/2016.
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Podem beneficiar da DLRR-RAM os sujeitos passivos de IRC residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os sujeitos passivos não residentes na Região Autónoma da Madeira mas com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- b)Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- c)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- d)Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.