Artigo 13.º
Contraordenação
Redação registada como em vigor em 19/12/2022.
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- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 2500 ou (euro) 10 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, o seguinte:
- a)Os atos ou atividades que contribuam para a degradação ou destruição das infraestruturas que constituem os percursos pedestres e da sinalização a que se refere o artigo 4.º;
- b)O acesso a percursos pedestres encerrados temporária ou definitivamente;
- c)A circulação de veículos de qualquer natureza nos percursos pedestres, exceto no exercício de atividades de manutenção, recuperação e beneficiação ou em missões de urgência e socorro;
- d)O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie nos percursos pedestres;
- e)A divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação;
- f)A não realização, no todo ou em parte, da manutenção e limpeza dos percursos pedestres, após a realização de provas ou eventos organizados nos mesmos.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;
- b)Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.