Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional o desenvolvimento da sua actividade específica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional é dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.