Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
Esta redação foi substituída em 24/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional o desenvolvimento da sua actividade específica.
- 2 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.