Artigo 12.º
Apoio aos vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário e um motorista da sua livre escolha, nomeação e exoneração, a requisitar aos departamentos da Administração Pública, e serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.