Artigo 12.º-D
Cessação de funções
Redação registada como em vigor em 21/02/1993.
Esta redação foi substituída em 24/05/2017. Ver a versão consolidada
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, os membros do Conselho Consultivo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.