Artigo 14.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições do Conselho de Administração:
- a)Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
- b)Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia;
- c)Elaborar o relatório e a conta da Assembleia;
- d)Exercer a gestão financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma;
- e)Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
- f)Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
- g)Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 800000$00 ou 16000000$00, conforme estejam ou não inseridas ou executem planos de aplicação orçamental, nos termos da lei.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a que alude o número anterior, o Conselho de Administração é coadjuvado por um assessor, de sua livre escolha, nomeação e exoneração, aplicando-se-lhe o regime previsto para os membros do Gabinete, constante do artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -O assessor referido no número anterior é portador de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.