Artigo 17.º
Serviços da Assembleia Legislativa Regional
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 24/05/2017. Ver a versão consolidada
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa Regional e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
- a)O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário e às comissões;
- b)A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Legislativa Regional;
- c)A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia Legislativa Regional.