Artigo 18.º
Organização interna dos serviços
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 24/05/2017. Ver a versão consolidada
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento são definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.