Artigo 27.º
Competência específicas
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao secretário-geral compete:
- a)Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
- b)Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa a abertura de concursos e o provimento do pessoal após parecer do Conselho de Administração;
- c)Conferir posse ao pessoal não dirigente;
- d)Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia;
- e)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
- f)Propor ao Conselho de Administração o plano de formação para o pessoal afeto aos serviços da Assembleia Legislativa;
- g)Coordenar a elaboração das propostas referentes ao plano de atividades, ao orçamento, ao relatório de atividades e à conta de gerência no quadro das suas atribuições;
- h)Autorizar a realização de despesas, conforme o disposto no artigo 53.º do presente diploma;
- i)Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e de descanso complementar, bem como autorizar o respetivo processamento, de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;
- j)Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho de Administração, a celebração de Protocolos de cooperação com outras instituições, no domínio social, cultural ou desportivo, que envolvam apoios financeiros;
- k)Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
- 2 -O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode delegar as suas competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
- 3 -Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa.