Artigo 21.º
Competência específicas
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
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- 1 -Ao secretário-geral compete:
- a)Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
- b)Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;
- c)Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia;
- d)Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
- e)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
- f)Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, à conta e relatório de actividades;
- g)Autorizar a realização de despesas, conforme o disposto no artigo 53.º do presente diploma;
- h)Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
- 2 -O secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional pode delegar as suas competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.
- 3 -Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.