Artigo 29.º
Unidades orgânicas
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem:
- a)Direcção de Serviços;
- b)Departamento de Informática;
- c)Núcleo de Atividade Parlamentar;
- d)Departamento de Assessoria Técnica;
- e)Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;
- f)Departamento Financeiro.
- 2 -A organização interna dos serviços, incluindo a criação, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -Nas unidades orgânicas para as quais não se encontre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser desempenhadas funções de coordenação, por funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio parlamentar.