Artigo 38.º
Depósito legal
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa Regional, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.