- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa Regional rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações.
- 3 -Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.
Artigo 39.º — Estatuto do pessoal parlamentar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
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Original