Artigo 3.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
A Assembleia Legislativa Regional pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.