Artigo 31.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
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- 1 -A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da Assembleia Legislativa Regional pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta no Conselho de Administração.