Artigo 40.º
Mapa de pessoal
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal da Assembleia Legislativa Regional pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta no Conselho de Administração.