Artigo 32.º
Carreiras
Redação registada como em vigor em 06/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As carreiras do pessoal da Assembleia Legislativa Regional são carreiras de regime especial.
- 2 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do anexo I do presente diploma.
- 3 -Os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras especiais da Assembleia Legislativa Regional são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia Legislativa Regional são os seguintes:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Ter 18 anos completos;
- c)Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
- d)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
- e)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
- 5 -São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas do grupo de pessoal de informática, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).