- 1 -As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:
- a)Consultor parlamentar;
- b)Técnico de apoio parlamentar;
- c)Assistente operacional parlamentar.
- 2 -À carreira de consultor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
- 3 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
- 4 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
- 5 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de licenciatura adequada às funções a exercer, acrescida de curso de formação específico, o qual se integra na fase inicial de exercício de funções.
- 6 -Na integração em carreira de grau de complexidade 3, quando respeite a titulares de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha e ou a titulares do grau de mestrado ou superior, não é exigível o curso de formação específico referido no número anterior.
Artigo 42.º — Carreiras especiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/M - 1.ª Série(02/08/2023)
Alterado
Em vigor de 24/05/2017 a 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 14/08/2012 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
Comparar com a versão em vigor