Artigo 34.º
Estatuto do pessoal parlamentar
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa Regional, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional, sem prejuízo da legislação aplicável à Administração Pública e da aplicação subsidiária do estatuto do pessoal da Assembleia da República.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é portador de um cartão de identidade, conforme anexo III do presente diploma.