- 1 -A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar-coordenador.
- 2 -À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem nove posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar-coordenador quatro posições.
- 3 -O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 59.º
- 4 -Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 47.º — Técnico de apoio parlamentar
AlteradoVersão 6Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Retificado
Em vigor de 21/08/2014 a 23/05/2017
Declaração de Retificação n.º 57/2012 - 1.ª Série(12/10/2012)
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Em vigor de 14/08/2012 a 20/08/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
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Em vigor de 06/08/2005 a 13/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M - 1.ª Série(05/08/2005)
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Em vigor de 21/02/1993 a 05/08/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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