Artigo 38.º
Dever de sigilo
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes da Assembleia Legislativa Regional estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.