Artigo 43.º
Requisição de pessoal
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
- a)Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- b)Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração;
- c)Estas requisições só podem ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
- 3 -As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.
- 4 -O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia Legislativa Regional e será portador de um cartão de identidade, conforme anexo III do presente diploma.