- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
- a)Encomendar estudos, pareceres e serviços;
- b)Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
- c)Contratar pessoal em regime de tarefa.
- 2 -As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 57.º — Prestação de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 21/02/1993 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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