Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 21/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os grupos parlamentares dispõem, para utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba de montante igual à remuneração de:
- a)Até 2 deputados, inclusive - dois adjuntos;
- b)Com mais de 2 e até 5 deputados - três adjuntos;
- c)Com mais de 5 e até 10 deputados - cinco adjuntos;
- d)Com mais de 10 e até 20 deputados - sete adjuntos;
- e)Com mais de 20 e até 30 deputados - nove adjuntos;
- f)Com mais de 30 e até 40 deputados - onze adjuntos;
- g)Com mais de 40 e até 50 deputados - treze adjuntos;
- h)Com mais de 50 deputados - quinze adjuntos.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional fixa, por despacho, o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.
- 3 -Os grupos parlamentares no exercício das suas funções podem dispor de secretários auxiliares, com vencimento fixado em 85% do vencimento dos secretários, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -É aplicável aos membros do gabinete dos grupos parlamentares o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
- 5 -O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao grupo parlamentar.
- 6 -A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pela direcção do grupo parlamentar e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.
- 7 -O direito à indemnização referido no n.º 5 deste artigo suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.
- 8 -A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete de apoio aos grupos parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.
- 9 -Os membros dos gabinetes dos grupos parlamentares são portadores de um cartão de identidade, conforme anexo IV ao presente diploma.