- 1 -A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coligação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento.
- 2 -A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodécimos e transferida diretamente para os partidos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:
Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.
- 3 -Ao montante referido no número anterior, acresce a ponderação de 1xRMMG-2015/mês, por deputado.
- 4 -Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
Artigo 60.º — Subvenção aos partidos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
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Em vigor de 27/01/2015 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2015/M - 1.ª Série(26/01/2015)
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Em vigor de 06/08/2005 a 26/01/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M - 1.ª Série(05/08/2005)
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Em vigor de 21/02/1993 a 05/08/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M - 1.ª Série(20/02/1993)
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