Artigo 61.º
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Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram.
- 2 -Os grupos e representações parlamentares dispõem, ainda, para o seu funcionamento das respetivas instalações, de material de escritório, de meios de comunicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita ou online, até ao limite do montante destinado para este efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional ao número de deputados que integram.
- 3 -O montante previsto no número anterior é pago através da rubrica própria, prevista no Orçamento da Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assembleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
- 4 -A natureza, quantificação e especificações dos equipamentos, mobiliário, meios de comunicação eletrónica e publicações de imprensa referidos nos números anteriores, são definidos em regulamento interno da Assembleia Legislativa.
- 5 -Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora da sede da Assembleia.