Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O projecto de orçamento é elaborado pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
- 2 -Submetido o projecto ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e após a obtenção do parecer do Conselho de Administração, o mesmo é remetido pelo Presidente ao Plenário até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, sendo publicado no Diário da Assembleia Legislativa Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.