- 1 -As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
- 2 -Excluem-se do disposto do número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efectuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
- 4 -As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.
Artigo 64.º — Alterações orçamentais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 06/08/2005 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M - 1.ª Série(27/04/2000)
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